quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

DIREITO NO DIA-A-DIA E DIREITO DE FAMÍLIA

Introdução:



A partir deste post passaremos a tratar do Direito de Família, que se divide em quatro partes:

01 - Direito pessoal;

02 - Direito patrimonial;

03 - União estável;

04 - Tutela e curatela.

Nesta edição falaremos sobre o casamento que é o assunto mais importante do Direito pessoal.

EXEMPLO PRÁTICO:

Muita gente não sabe, mas de acordo com o Código Civil, o casamento religioso por si só, não tem validade, pois é preciso ter o registro civil, é por isso que quando vamos ao um casamento a primeira coisa que o pastor mostra, é o registro do casamento civil dos noivos pois a cerimônia religiosa é algo puramente, simbólico. Pudemos perceber isso, recentemente, no casamento do Ronaldo, o fenômeno, com Daniela Cicarelli, os dois realizaram a cerimônia religiosa, mas não estão divorciados de sua esposa e esposo respectivamente; ou seja, o casamento religioso deles, por si, é uma fraude o que gerou uma grande repercussão na mídia .

A prova então do casamento é a Certidão do Registro Civil, os deveres de ambos os cônjuges, (casados), é o seguinte: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio (casa dos dois) conjugal, mútua assistência, sustento , guarda e educação dos filhos e ainda respeito e consideração mútuos. O casamento se acaba, pela separação judicial e divórcio (é o que não desejamos, por favor!).

DIREITO NO DIA-A-DIA- LIÇÕES PRELIMINARES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR(parte 3)

Introdução:



Passamos alguns posts, falando do Direito do Consumidor, encerrando hoje o que julguei mais importante, e que acredito serem fatos que acontecem com mais freqüência; na próxima postagem falaremos de Direito de Família.

Neste número falaremos de Publicidade Enganosa.



O QUE É?



Publicidade: é a divulgação de um produto ou serviço com o objetivo que alguém compre o mesmo produto ou serviço anunciados.

O Código de Defesa do Consumidor no seu Art.37 , parágrafo 1º, proíbe que sejam divulgadas mensagens enganosas, ou que levem o consumidor ao erro, mesmo que o anunciante tenha tido ou não intenção de enganar o consumidor.

Um exemplo prático e verdadeiro:

No final do ano passado circulou um encarte de um grande supermercado, nos jornais de Fortaleza, que tinha como promoção, a venda de um celular oi, a cartão, e nesse anúncio dizia que na compra desse celular, ganhava-se outro igual.

Quando o consumidor, chegava na loja os funcionários informavam, que na verdade a gráfica responsável pelo anúncio havia se enganado. Aconteceu que os consumidores inconformados com isso, acionaram o Decon, que, obrigou a este supermercado a cumprir o que estava informado no encarte, ou seja, as pessoas se beneficiaram, porque compraram um celular e ganharam outro!

O que importa é o que foi anunciado, não permita ser enganado, se uma loja ou prestador de serviços anunciar algo e depois não cumprir acione, o Decon e faça valer os seus direitos!





DIREITO NO DIA-A-DIA- LIÇÕES PRELIMINARES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR(parte 2)

Introdução:

Continuaremos a falar do Direito do Consumidor-CDC (Código de Defesa do Consumidor). Nós vimos que quando um defeito no produto ou serviço que se compra é visível temos entre 30 a 90 dias para trocá-lo da data da compra (1º caso). E quando então o defeito não é visível o que fazer?

O QUE É?

Defeitos ocultos ou vícios ocultos: são aqueles que a gente tem dificuldade de perceber que tem um defeito só de olhar. É preciso a avaliação de um técnico.

2º CASO: o art. 26, do CDC, fala dos defeitos do produto ou serviço e o prazo para a reclamação:

Produto ou serviços com defeitos não visíveis (vício oculto) :

• 90 dias, para produtos ou serviços duráveis (eletrodomésticos, livros, etc.)

• 30 dias, para produtos ou serviços não –duráveis (roupas, alimentos,etc.)

Este prazo é o mesmo do produto visível , mas com a diferença que o prazo da troca é contado do momento que se identifica o defeito no produto ou serviço. Ex. :você compra uma televisão numa loja de departamentos e só percebe que está com defeito após 10 dias de uso; a partir desse momento você tem 90 dias para reclamação ao suporte técnico.

DIREITO NO DIA-A-DIA- LIÇÕES PRELIMINARES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR

Introdução:

Nos próximos posts, falaremos do Direito do Consumidor-CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O QUE É?

 Consumidor: é toda pessoa física (cidadão comum) ou pessoa jurídica (empresas, associações, etc.), que compra algum produto ou serviço.

 Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, de diferentes ramos de atividade, que vende um produto ou serviço `a outros.

1º CASO: o art. 26, do CDC, fala dos defeitos do produto ou serviço e o prazo para a reclamação:

Qual o tempo para se fazer uma reclamação? Depende, se o defeito é visível ou não, ex) visível- um televisor quebrado.Falarei em primeiro lugar dos defeitos visíveis.

Produto ou serviços→ - 90 dias, para bens duráveis( eletrodomésticos, livros, etc.)

- 30 dias, para bens não –duráveis (roupas, alimentos,etc.)

Este prazo é contado da data da entrega do produto

DIREITO NO DIA-A-DIA -INTRODUÇÃO:

ORIGEM DO DIREITO.

Desde os tempos dos povos primitivos e até mesmo quando não existia a escrita; a civilização tinha noção do que era norma jurídica pois, a mesma provêm dos costumes passados de geração em geração. Esse tipo de Direito chamamos de Consuetudinário, que vem de normas e costumes preestabelecidos pela comunidade; são normas de conduta humana.

O surgimento do Direito se confunde com a religião, pois a obediência ao costume foi assegurada pelo temor ao sobrenatural; as fontes mais importantes são:

 O Decálogo, ou os Dez Mandamentos, dados por Deus a Moisés no antigo império; nele estão escritas normas de conduta de Deus aos homens; sendo imutável pois só Deus pode mudá-lo. Foi fonte do direito hebraico;

 Deuteronômio é uma continuação e interpretação por assim dizer, dos Dez Mandamentos; são normas que regem as diversas relações entre as comunidades daquela época, evidenciados Direito Civil (casamentos), Direto Penal (homicídios),etc.

CONCEITO DE DIREITO

“Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na vida real, estabelecida por uma organização soberana, com caráter sancionatório.”

(DAMÁSIO)

O QUE É?

Norma : Conjunto de regras escritas ou orais que podem ser morais, religiosas, jurídicas ou sociais.

Lei: É toda norma geral de conduta humana. Todas as obrigações dos indivíduos serão baseadas em lei.

Pena: Sanção legal imposta pelo poder público contra o fato que a lei define como crime.

Sanção: Conseqüências positivas ou negativas, previstas em lei, para determinado ato praticado por determinado indivíduo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, PARÁGRAFO 1º:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

PARA REFLEXÃO: Deus não faz acepção de pessoas, por que então nós fazemos?

Esses são os primeiros esclarecimentos; na próxima edição abordaremos assuntos mais atuais; enquadrando-os ao nosso dia-a-dia.