Desde os tempos dos povos primitivos e até mesmo quando não existia a escrita; a civilização tinha noção do que era norma jurídica pois, a mesma provêm dos costumes passados de geração em geração. Esse tipo de Direito chamamos de Consuetudinário, que vem de normas e costumes preestabelecidos pela comunidade; são normas de conduta humana.
O surgimento do Direito se confunde com a religião, pois a obediência ao costume foi assegurada pelo temor ao sobrenatural; as fontes mais importantes são:
O Decálogo, ou os Dez Mandamentos, dados por Deus a Moisés no antigo império; nele estão escritas normas de conduta de Deus aos homens; sendo imutável pois só Deus pode mudá-lo. Foi fonte do direito hebraico;
Deuteronômio é uma continuação e interpretação por assim dizer, dos Dez Mandamentos; são normas que regem as diversas relações entre as comunidades daquela época, evidenciados Direito Civil (casamentos), Direto Penal (homicídios),etc.
CONCEITO DE DIREITO
“Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na vida real, estabelecida por uma organização soberana, com caráter sancionatório.”
(DAMÁSIO)
O QUE É?
Norma : Conjunto de regras escritas ou orais que podem ser morais, religiosas, jurídicas ou sociais.
Lei: É toda norma geral de conduta humana. Todas as obrigações dos indivíduos serão baseadas em lei.
Pena: Sanção legal imposta pelo poder público contra o fato que a lei define como crime.
Sanção: Conseqüências positivas ou negativas, previstas em lei, para determinado ato praticado por determinado indivíduo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, PARÁGRAFO 1º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
PARA REFLEXÃO: Deus não faz acepção de pessoas, por que então nós fazemos?
Esses são os primeiros esclarecimentos; na próxima edição abordaremos assuntos mais atuais; enquadrando-os ao nosso dia-a-dia.
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